Clevio Silva

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    Clevio Silva
    Clevio Silva
    Comentário · há 3 anos
    O que acho interessante é que o CAS para os militares da ativa está previsto até o cargo de subtenente, mas serve como formação para oficiais da reserva em campanha.

    Lembrando que naquela época os oficiais da reserva poderiam ser brasileiros natos ou naturalizados, mas a CF 88, estabeceu que os cargos de oficiais serão ocupados por brasileiros natos, tanto da ativa quanto da reserva.

    O CHQAO deveria estar previsto em lei como curso para ocupação de cargos de oficiais na ativa, os candidatos devem ser somente de brasileiros natos, dessa forma o QAO não seria mais uma extensão na carreira de praça para ser provido por promoção.

    O CHQAO e o CAS, Possuem finalidade jurídica distintas.

    DECRETO-LEI Nº 4.130, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942

    Art. 7º O preparo de aperfeiçoamento, destinado aos sargentos, é ministrado nos cursos de aperfeiçoamento de sargentos, tornando-os aptos ao comando de pelotão ou de secção em campanha e habilitando-os à promoção a 1º sargento, sargento-ajudante e sub-tenente.

    PREPARO DOS OFICIAIS E CANDIDATOS A OFICIAL

    B) - Da Reserva

    Art. 20. A preparação dos oficiais da reserva compreende o ensino de formação, o de aplicação e o de atualização.

    Art. 21. O ensino de formação dos oficiais da reserva para as diversas armas e serviços efetua-se:

    a) nos cursos de aperfeiçoamento de sargentos (formação de comandantes de pelotão ou secção, em campanha), para sargentos do Exército ativo;

    b) nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ( C.P. O.R.) ou nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (N.P.O.R.), para civís que tenham no mínimo o curso secundário fundamental.

    Parágrafo único. O ensino nos C.P. O.R. e nos N.P.O.R. é dado, tratando-se das armas, no âmbito do pelotão ou secção, exclusivamente.
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    Clevio Silva
    Clevio Silva
    Comentário · há 4 anos
    Não sou da área do direito, mas concordo em partes com decisão.

    Ocorrendo a investidura no cargo de provimento originário, conforme determina o inc
    II do art 37 da CF, realmente não poderia ter diferenças no sistema remuneratório para os ocupantes de um mesmo cargo efetivo e as forças armadas como órgão da administração pública direta devem seguir o que preconiza o início I e II do art 37 e § 1º do art 39 da CF.

    CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    III - as peculiaridades dos cargos.
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    Clevio Silva
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    Comentário · há 5 anos
    Parabéns.

    Sempre achei contraditório usar a qualificação do CAS para ocupar o cargo de QAO mas não o ter direito de receber o mesmo adicional de habilitação que o CHQAO, sem contudo não ter feito o respectivo curso.

    Se estender esse direito de equiparar o CAS com o CHQAO para todos os praças que realizaram o mesmo curso e na mesma época dos militares que foram promovidos a QAO conseguiram no judiciário, seria algo formidável e igualitário.

    A única diferença seria que o CHQAO é nível superior e o CAS não, essa equiparação também está implícita na decisão judicial?

    LEI Nº
    9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999.

    Art. 1º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização.

    Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas
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